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A Lei do Couro Legítimo

A lei do couro legítimo

 

 

No Brasil, existe uma lei que proíbe o uso de expressões como “couro sintético” ou “couro ecológico”. Trata-se da Lei 4.888, vigente desde 1965, que destaca que somente produtos oriundos de pele animal podem receber a denominação “couro”.

O CICB desenvolve um projeto nacional para verificar a comunicação de marcas e estabelecimentos comerciais sobre seus artigos em couro ou material sintético. Anúncios e comunicação verbal relativos a calçados, roupas, bolsas, acessórios, estofados e estofamento automotivo são os principais pontos verificados pelo projeto, que tem por objetivo difundir a previsão legal entre donos de lojas, vendedores e consumidores. Desde 2014, já são 18 mil estabelecimentos visitados e 12 mil infrações encontradas e notificadas.

 



Em vigor desde 9 de dezembro de 1965, a Lei Nº 4.888 proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal. Em vigor desde 9 de dezembro de 1965, a Lei Nº 4.888 proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Em vigor desde 9 de dezembro de 1965, a Lei Nº 4.888 proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.
Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 5° …Vetado…
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. – PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial
Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Fonte: Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) http://www.cicb.org.br

 
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